Autorização de viagem para menores
- Lorena Mendes
- 29 de dez. de 2016
- 2 min de leitura
Viajar com crianças e adolescentes exige um pouco mais de atenção dos pais e responsáveis, e não apenas durante a viagem! Alguns documentos são exigidos para o caso em que menores de idade viajam desacompanhados de ambos ou de apenas um dos pais ou responsáveis.
Na maioria dos casos, a burocracia não é muito complicada. A autorização judicial que era exigida antigamente em quase todos os casos agora se faz imprescindível apenas nas hipóteses em que um dos pais ou responsáveis não concorda com a viagem ou não se faz presente para autorizá-la (está desaparecido ou em local incerto e não sabido).
Para te ajudar, vamos listar abaixo o que fazer para que a viagem com os pequenos (seja nacional ou internacional) ocorra sem maiores problemas!
Inicialmente, deve-se registrar que a lei considera responsável pelo menor de idade aquele que possui a guarda ou tutela da criança ou do adolescente, comprovada mediante certidão do juízo que a concedeu.
Outro detalhe importante é que a autorização de viagem não se confunde com a autorização de hospedagem, exigida para os casos em que a criança ou adolescente está viajando desacompanhado dos pais ou responsáveis (art. 82 da Lei 8.069/90).
Viagem Nacional
Em regra, a criança (0 a 11 anos) não pode sair da comarca onde reside sem autorização judicial. Mas a lei estipula alguns casos onde essa autorização judicial é desnecessária:
- quando a viagem for para comarca vizinha ou da mesma região metropolitana;
- quando os menores de 12 anos viajam acompanhadas dos pais ou responsáveis, ou na companhia de pessoas que sejam seus parentes até o terceiro grau (irmãos, tios e avós), desde que o parentesco seja comprovado documentalmente com a certidão de nascimento (original ou cópia autenticada) da criança.
- quando a criança viaja acompanhada de pessoa maior expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável, por meio de documento particular com firma reconhecida por autenticidade ou semelhança.
No caso de adolescentes (maiores de 12 e menores de 18 anos), não há necessidade de autorização para viajar dentro do território nacional, bastando portar documento de identidade original ou certidão de nascimento original ou cópia autenticada.
Viagem Internacional
Na hipótese de viagem internacional, a autorização judicial é necessária nos casos em que crianças e adolescentes (0 a 17 anos) forem viajar desacompanhados, na companhia de apenas um dos pais ou acompanhados de terceiros. O documento é dispensável quando a criança ou o adolescente estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável, ou de apenas um deles com autorização expressa do outro em documento particular com firma reconhecida por autenticidade ou semelhança.
E vale lembrar que, salvo se expressamente consignado, as autorizações de viagem internacional não constituem autorização para fixação de residência permanente do menor no exterior.
O QUE DIZ O ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (LEI 8.069/90)

Para facilitar ainda mais, o Conselho Nacional de Justiça elaborou uma cartilha com as principais informações!!!
Aqui você também pode conferir os modelos sugeridos pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios para autorização de viagem nacional e internacional!
Fotos: Google images
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